A adesão ao PGD se dá por meio de um processo de seleção de candidatos na unidade que instituir o Programa, observadas a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados. Compete exclusivamente à chefia da unidade decidir se implantará ou não um Programa de Gestão na sua unidade e quantas vagas disponibilizará dentro desse Programa para cada regime (integral e parcial).
Para aderir ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), o agente público e sua chefia imediata devem firmar um Plano de Trabalho e firmar um Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Além disso, é necessário que o participante do PGD comunique à sua chefia imediata qualquer ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que possam exigir a adequação das metas e dos prazos ou a possível redistribuição das atividades constantes no plano de trabalho.
A autorização para instituição do PGD é a primeira etapa da implementação do programa em um órgão/entidade. Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades poderão autorizar a instituição do PGD. Ou seja, essa competência, no caso do Ministério da Saúde (MS) é do (a) Ministro (a) de Estado.
Não. A participação no PGD-MS é facultativa e depende de pelo menos 4 etapas, a saber:
1) Adesão pela UORG - o Secretário e/ou equivalente da unidade decide se fará a adesão ao PGD e publica portaria de instituição.
2) Adesão pela Unidade Subordinada - a chefia de uma unidade de execução pertencente à UORG que já esteja com portaria de instituição publicada seleciona o participante. (observar Instrução Normativa IN 24/2023, IN 21/2024, e IN 52/2023, bem como Guia Prático MGI https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/2SeleoeTCR2Edio.pdf);
3) A participação do PGD depende, entre outros fatores, da assinatura do TCR e da pactuação do plano de trabalho com a chefia. Não existe direito do agente público a participar do PGD. Ver Guia Prático: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/2SeleoeTCR2Edio.pdf;
4) Adesão pelo servidor - somente é possível se ele estiver em exercício em uma unidade executora (com plano de entregas ativo) e cumprir todos os requisitos definidos na portaria de instituição e outros regramentos do PGD.
Não. De acordo com a Instrução Normativa nº 24/23, a implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do(a) participante
Sim. O servidor em estágio probatório deverá permanecer na modalidade presencial ou sob controle de frequência pelo período mínimo de 1 (um) ano (art. 10, § 2º, da IN nº 24/23).
Os dias e horários de trabalho presencial deverão ser acordados previamente com a chefia imediata e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, constante em anexo da portaria de instituição da unidade. Os horários pactuados devem respeitar o período de funcionamento da unidade e a jornada diária de trabalhado servidor.
Não. O participante e sua chefia imediata devem definir, previamente, os horários em que o servidor permanecerá disponível na modalidade teletrabalho, sempre respeitando o limite de sua jornada diária (até 8h, até 6h) e semanal (até 40 horas, até 30h), a depender do cargo ocupado e/ou as regras previstas na portaria de instituição.
O plano de entregas, alcança unicamente a UE (unidade de execução). Cabendo a chefia a execução elaboração do Plano de Entrega.
A unidade de execução é qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado, nos termos do artigo XV da IN 24/23.
O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, de acordo com a IN 24/23.
A IN nº 24/2023 estabelece o limite máximo de um ano para a duração do plano de entregas.
No Ministério da Saúde, a orientação é que os Planos de Entregas das Unidades compreendam o prazo de 1 (um) ano.
A elaboração do plano de entregas compete ao chefe da unidade de execução.
Segundo a IN nº 24/2023, o plano de entregas será pactuado entre a chefia da unidade e o seu superior hierárquico.
Outras informações poderão ser obtidas em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/3Planodeentregas2Edio.pdf
De acordo com a IN 24/23 o plano de trabalho do participante é instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
O plano de trabalho do participante pode ser proposto por ele e submetido para a aprovação da chefia da unidade de execução ou vice-versa.
No Ministério da Saúde, a orientação é que o Plano de Trabalho seja de periodicidade mensal.
O MGI orienta que o plano de trabalho do participante tenha duração mínima de um mês (é recomendável, no fim de cada mês o servidor deve criar o plano de trabalho para o mês subsequente) e máxima de três meses. Outras informações poderão ser obtidas em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/4Planotrabalho2Edio.pdf
Não há previsão de desconto de qualquer valor referente ao auxílio alimentação no caso de adesão ao regime de teletrabalho total ou parcial.
Sim. O servidor que executar suas atividades em teletrabalho parcial terá o auxílio transporte descontado proporcionalmente, fazendo jus ao benefício somente nos dias em que estiver na modalidade presencial. Já o servidor em teletrabalho integral não receberá o auxílio transporte.
Não. A escolha das modalidades envolve muitos fatores que precisam ser avaliados pela chefia da unidade de execução.
A IN nº 24/2023 estabelece como premissas a serem observadas nessa escolha: o interesse da administração; as entregas da unidade; a necessidade de atendimento ao público.
A IN nº 24/2023 prevê que a chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade. Outras informações poderão ser obtidas em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/nova-in-2023/guia-pgd/4Planotrabalho2Edio.pdf.
Importante observar que qualquer alteração na modalidade do participante, a chefia deve atualizar a modalidade no perfil líder pelo SOUGOV.
Não. Todos os elegíveis ao PGD (art.2º do Decreto 11072/2022) estão no sistema SIAPE e devem ter o status de participação no programa cadastrado no SouGov.
Os terceirizados não são alcançados pela regulamentação do Programa de Gestão e Desempenho.
Sim. Pessoas Com Deficiência seguem as mesmas regras dos demais participantes do PGD. A única exceção diz respeito ao processo de seleção, visto que terão prioridade caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD seja superior ao número de vagas oferecidas (art. 14 da IN nº 24/23) e poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório (§ 4º, art. 10 da IN 24/23)
A Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024 (IN 21/2024), ao alterar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN 24/2023), permite para algumas hipóteses, por meio do art. 10, § 4 da IN 24/2024, que, pessoas sejam selecionadas na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial e, independentemente do cumprimento mínimo de 1 (um) ano do estágio probatório.
Para formalizar a adesão ao PGD, as chefias das unidades de execução além de observarem os requisitos para a adesão ao PGD, previstos no normativos do Programa (Decreto nº 11.072, de 2022, inclusive, IN SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, com consequências na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 (complementar à IN24/2023), Portarias GM/MS Nº 3.699, de 30 de setembro de 2022 (e alterações), Portaria GM/MS nº 5.357, de 13 de setembro de 2024, Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022) dentre outros, devem observar esse regramento introduzido pela IN 21/2024, bem como observação ao OFÍCIO CIRCULAR Nº 129/2024/SE/GAB/SE/MS, (0043992000), Processo SEI 25000.159977/2024-49 para as unidades que ainda não estão utilizando a Plataforma Eletrônica de Trabalho Remoto e Visão Sistêmica – Petrvs e realizar a validação cadastral (registro do participantes em PGD), conforme Portaria MGI n 1035, de 23 de fevereiro de 2024 e comunica nº 565646 MGI, publicado em 19/12/2024 e acesse o Comunica 565646, de 29/10/2024.