Suporte

Suporte ao usuário

Perguntas frequentes


O Programa SUS Digital foi instituído pela Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de abril de 2024 e tem por objetivo geral promover a transformação digital no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliar o acesso da população às suas ações e serviços, com vistas à integralidade e resolubilidade da atenção à saúde.

Conforme a portaria, são objetivos específicos do Programa SUS Digital:

I - Fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;

II - Apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;

III - Incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;

IV - Promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando o letramento digital e a cultura da saúde digital e da proteção de dados pessoais;

V - Ampliar a maturidade digital no SUS;

VI - Fortalecer a participação social e o protagonismo do cidadão na criação de soluções digitais inovadoras no campo da saúde;

VII - Fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;

VIII - Contribuir com o desenvolvimento de um ambiente colaborativo para o aprimoramento da gestão do SUS, por meio da transformação digital;

IX - Promover a interoperabilidade de dados em saúde; e

X - Reduzir a iniquidade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.

O Programa SUS Digital será desenvolvido em três etapas:

Etapa 1- Planejamento

Estados, Distrito Federal e municípios poderão manifestar interesse na elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, a partir da realização de diagnóstico situacional e da aplicação do Índice Nacional da Maturidade em Saúde Digital (INMSD);

Etapa 2 - Implementação das ações de transformação para a saúde digital

Consiste na implementação dos respectivos PA Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1;

Etapa 3 – Avaliação

Ações implementadas decorrentes do Programa, tendo como referência o INMSD.

O Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD) é um indicador de mensuração da maturidade em saúde digital do território brasileiro, devendo ser aplicado por todos os entes federativos que aderirem ao Programa, tanto municípios quanto estados e Distrito Federal.

Mais informações: https://webatendimento.saude.gov.br/faq/inmsd

O Diagnóstico Situacional busca contribuir na reflexão sobre as principais questões que a macrorregião de saúde deve considerar na construção do PA Saúde Digital, tendo como premissa a organização da Rede de Atenção à Saúde e suas Redes Temáticas na busca da qualificação e ampliação do acesso aos serviços de saúde para os usuários do SUS.

Saiba mais sobre o Diagnóstico Situacional: https://youtu.be/7m3qb5XrsO4

O gestor estadual será o responsável pelo envio do formulário do diagnóstico situacional referente a cada macrorregião de saúde do seu estado, assim como a resolução CIB e a lista de municípios que participaram de sua elaboração;

O gestor estadual terá a prerrogativa de delegar o preenchimento do (s) formulário (s) para um técnico indicado na própria plataforma do InvestSUS. Porém, o envio será apenas pelo gestor estadual.

O instrumento é composto por dados de saúde a que se refere o questionário e quatro seções:

I. Rede de Saúde e Prestação de Serviços;

II. Força de Trabalho;

III. Formação e Educação Permanente;

IV. Prioridades da Macrorregião e a Transformação Digital na Saúde.

O diagnóstico situacional está disponível na plataforma InvestSUS. O formulário poderá ser salvo parcialmente até o preenchimento completo, como também poderá ser impresso.

O diagnóstico situacional deverá ser enviado até o dia 15 de julho de 2024, conforme consta no Art. 3º, § 3º da Portaria GM/MS nº 3.233, de 1º de março de 2024.

Após a fase de elaboração do diagnóstico situacional deverá ser elaborado o PA Saúde Digital de forma de garantir que os pontos refletidos sejam executados no âmbito do território.

Os gestores devem formular seu PA Saúde Digital, que consiste em um plano estratégico personalizado por macrorregião de saúde de cada unidade federativa.

Esta atividade deve estabelecer metas explicitas, prioridades e cronogramas realistas para a implementação das atividades.

O PA Saúde Digital deverá ser elaborado, de forma colaborativa e participativa com todos os atores necessários para sua plena execução, estabelecendo metas explícitas, prioridades e cronogramas realistas para a implementação das ações, considerando o Diagnóstico Situacional e o Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD). Também deverá considerar as necessidades e ações presentes no Plano Regional Integrado (PRI) e Planos Estaduais e Municipais de Saúde.

O PA Saúde Digital deverá ser enviado até o dia 03 de dezembro de 2024, conforme publicado na Portaria GM/MS nº 4.940, de 31 de julho de 2024:

III - em até cento e vinte dias contados da publicação de Portaria da Ministra de Estado da Saúde estabelecendo, nos termos do art. 4º, §5º, a distribuição dos valores da segunda parcela do incentivo financeiro, deve ser enviado o PA Saúde Digital por macrorregião, conforme incisos II e III do caput.

O preenchimento e envio do PA Saúde Digital será realizado pelas macrorregiões de saúde, por meio da Plataforma InvestSUS, e o gestor estadual será o responsável pelo envio.

Cada ação proposta no PA Saúde Digital deverá se referir a um ou mais eixos do Programa:
Eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde;
Eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS;
Eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde

No PA Saúde Digital deverão ser informados os valores referentes à cada ação proposta. Porém, o valor anual a ser repassado para a execução do Plano está vinculado à disponibilidade orçamentária anual. A indicação dos valores estimados nas ações do PA Saúde Digital não gera nenhuma obrigatoriedade para os entes federados (união, estados, distrito federal e municípios), haja visto o disposto no § 5º do art. 7º da Portaria GM/MS nº 3.232/2024, que prevê que portarias específicas do Ministério da Saúde darão início e regulamentarão cada uma das etapas do caput, incluindo respectivas regras de financiamento, acompanhamento, avaliação e prestação de contas.

O Plano deve considerar as necessidades e ações presentes no Plano Regional Integrado (PRI), nos Planos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como o processo de implementação gradual das mudanças no território e a necessidade de seu monitoramento e avaliação.

O financiamento do Programa SUS Digital se dá por transferência, na modalidade fundo a fundo, em duas parcelas, como estabelece a Portaria GM/MS nº 3.233, de 1 de abril de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.233-de-1-de-marco-de-2024-546282453) .

Para acessar o recurso, os municípios e estados devem cumprir os requisitos de adesão, homologação da adesão, aplicação do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD), construção de Diagnostico Situacional e Plano de Ação de Transformação Digital (PA Saúde Digital) das macrorregiões de saúde pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), além atender a condições descritas nas portarias do Programa.

Os incentivos financeiros de custeio referentes ao Programa SUS Digital, para o ano de 2024, serão transferidos em duas parcelas:

Primeira parcela: a ser repassada com a homologação da adesão dos entes ao Programa SUS Digital, conforme valores constantes na Portaria GM/MS nº 3.534, de 12 de Abril de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.534-de-12-de-abril-de-2024-553936894) ;

Segunda parcela: a ser repassada com o envio do diagnóstico situacional, conforme valores constantes do Anexo III a esta Portaria. Os valores deverão ser definidos a partir do diagnóstico elaborado, durante a discussão dos PA Saúde Digital e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), considerando os tetos por macrorregião de saúde, estabelecidos no Anexo III da Portaria GM/MS 3.233 de 1º de março de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.233-de-1-de-marco-de-2024-546282453).

O recebimento do incentivo financeiro do Programa SUS Digital ocorrerá sem prejuízo da percepção de outros incentivos que o ente aderente faça jus e será realizado de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os respectivos Fundos de Saúde estaduais, municipais e distrital.

São as despesas necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação, que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex: contratação de serviços de terceiros, organização de reuniões, aquisição de passagens e diárias, material de consumo, locação de equipamentos

A utilização do recurso de custeio deve estar baseada em um ou mais eixos de atuação do Programa que estão elencados no art. 8º da Portaria GM/MS 3.232 de 1º de março de 2024:
Eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde;
Eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS;
Eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde.

Na execução das ações previstas no PA Saúde Digital, os entes aderentes não poderão utilizar os recursos repassados para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados, caso existam sistemas de informação públicos disponíveis para a mesma finalidade.

Para subsidiar a decisão da gestão na aplicação dos recursos, há legislações a respeito da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde:

• Lei nº 4.320, de março de 17 março de 1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm)

• Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 - Divulga o detalhamento das naturezas de despesa, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.
(https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:8754)

• Portaria nº 3.992, de 28 de Dezembro de 2017 - Dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde.
(https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html)

O art. 8º da lei complementar nº 101/2000, que disciplina a vinculação de verbas públicas, traz que o recurso de custeio pode ser utilizado além do exercício de 2024, desde que sua finalidade específica seja utilizada exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação

Os PA Saúde Digital serão avaliados e monitorados, considerando as entregas, as metas, os indicadores e o cronograma de execução nele previstos.

As fichas de qualificação dos indicadores para o PA Saúde Digital, bem como os parâmetros e metas a serem monitorados, constarão do "Manual Instrutivo do Programa SUS Digital", a ser disponibilizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS).

A comprovação do cumprimento do (s) objeto (s) e da conformidade (adequação com a finalidade) na aplicação dos recursos transferidos, pelo Programa SUS Digital deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão, elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde (Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, art. 1147 - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html).