O Programa SUS Digital foi instituído pela Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de abril de 2024 e tem por objetivo geral promover a transformação digital no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliar o acesso da população às suas ações e serviços, com vistas à integralidade e resolubilidade da atenção à saúde.
Conforme a portaria, são objetivos específicos do Programa SUS Digital:
I - Fomentar o uso apropriado, ético e crítico de novas tecnologias digitais no SUS;
II - Apoiar a proposição de soluções digitais colaborativas e livres que melhorem a oferta de serviços, a gestão do cuidado pelos profissionais de saúde e a qualidade da atenção à saúde;
III - Incentivar a formação e educação permanente em saúde digital;
IV - Promover a sensibilização, conscientização e engajamento para uso das tecnologias digitais e tratamento adequado de dados pelos atores do SUS, fomentando o letramento digital e a cultura da saúde digital e da proteção de dados pessoais;
V - Ampliar a maturidade digital no SUS;
VI - Fortalecer a participação social e o protagonismo do cidadão na criação de soluções digitais inovadoras no campo da saúde;
VII - Fortalecer o ecossistema de saúde digital no SUS;
VIII - Contribuir com o desenvolvimento de um ambiente colaborativo para o aprimoramento da gestão do SUS, por meio da transformação digital;
IX - Promover a interoperabilidade de dados em saúde; e
X - Reduzir a iniquidade no acesso às soluções e serviços de saúde digital nas diferentes regiões do país.
O Programa SUS Digital será desenvolvido em três etapas:
Etapa 1- Planejamento
Estados, Distrito Federal e municípios poderão manifestar interesse na elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, a partir da realização de diagnóstico situacional e da aplicação do Índice Nacional da Maturidade em Saúde Digital (INMSD);
Etapa 2 - Implementação das ações de transformação para a saúde digital
Consiste na implementação dos respectivos PA Saúde Digital, elaborados na forma da etapa 1;
Etapa 3 – Avaliação
Ações implementadas decorrentes do Programa, tendo como referência o INMSD.
Após a fase de elaboração do diagnóstico situacional deverá ser elaborado o PA Saúde Digital de forma de garantir que os pontos refletidos sejam executados no âmbito do território.
Os gestores devem formular seu PA Saúde Digital, que consiste em um plano estratégico personalizado por macrorregião de saúde de cada unidade federativa.
Esta atividade deve estabelecer metas explicitas, prioridades e cronogramas realistas para a implementação das atividades.
O Plano deve considerar as necessidades e ações presentes no Plano Regional Integrado (PRI), nos Planos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como o processo de implementação gradual das mudanças no território e a necessidade de seu monitoramento e avaliação.
O financiamento do Programa SUS Digital se dá por transferência, na modalidade fundo a fundo, em duas parcelas, como estabelece a Portaria GM/MS nº 3.233, de 1 de abril de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.233-de-1-de-marco-de-2024-546282453) .
Para acessar o recurso, os municípios e estados devem cumprir os requisitos de adesão, homologação da adesão, aplicação do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital (INMSD), construção de Diagnostico Situacional e Plano de Ação de Transformação Digital (PA Saúde Digital) das macrorregiões de saúde pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), além atender a condições descritas nas portarias do Programa.
Os incentivos financeiros de custeio referentes ao Programa SUS Digital, para o ano de 2024, serão transferidos em duas parcelas:
Primeira parcela: a ser repassada com a homologação da adesão dos entes ao Programa SUS Digital, conforme valores constantes na Portaria GM/MS nº 3.534, de 12 de Abril de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.534-de-12-de-abril-de-2024-553936894) ;
Segunda parcela: a ser repassada com o envio do diagnóstico situacional, conforme valores constantes do Anexo III a esta Portaria. Os valores deverão ser definidos a partir do diagnóstico elaborado, durante a discussão dos PA Saúde Digital e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), considerando os tetos por macrorregião de saúde, estabelecidos no Anexo III da Portaria GM/MS 3.233 de 1º de março de 2024 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-3.233-de-1-de-marco-de-2024-546282453).
O recebimento do incentivo financeiro do Programa SUS Digital ocorrerá sem prejuízo da percepção de outros incentivos que o ente aderente faça jus e será realizado de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os respectivos Fundos de Saúde estaduais, municipais e distrital.
São as despesas necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação, que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ex: contratação de serviços de terceiros, organização de reuniões, aquisição de passagens e diárias, material de consumo, locação de equipamentos
A utilização do recurso de custeio deve estar baseada em um ou mais eixos de atuação do Programa que estão elencados no art. 8º da Portaria GM/MS 3.232 de 1º de março de 2024:
Eixo 1: cultura de saúde digital, formação e educação permanente em saúde;
Eixo 2: soluções tecnológicas e serviços de saúde digital no âmbito do SUS;
Eixo 3: interoperabilidade, análise e disseminação de dados e informações de saúde.
Na execução das ações previstas no PA Saúde Digital, os entes aderentes não poderão utilizar os recursos repassados para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados, caso existam sistemas de informação públicos disponíveis para a mesma finalidade.
Para subsidiar a decisão da gestão na aplicação dos recursos, há legislações a respeito da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde:
• Lei nº 4.320, de março de 17 março de 1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm)
• Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 - Divulga o detalhamento das naturezas de despesa, Material de Consumo, Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.
(https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:8754)
• Portaria nº 3.992, de 28 de Dezembro de 2017 - Dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde.
(https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html)
O art. 8º da lei complementar nº 101/2000, que disciplina a vinculação de verbas públicas, traz que o recurso de custeio pode ser utilizado além do exercício de 2024, desde que sua finalidade específica seja utilizada exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação
Os PA Saúde Digital serão avaliados e monitorados, considerando as entregas, as metas, os indicadores e o cronograma de execução nele previstos.
As fichas de qualificação dos indicadores para o PA Saúde Digital, bem como os parâmetros e metas a serem monitorados, constarão do "Manual Instrutivo do Programa SUS Digital", a ser disponibilizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS).
A comprovação do cumprimento do (s) objeto (s) e da conformidade (adequação com a finalidade) na aplicação dos recursos transferidos, pelo Programa SUS Digital deverá ser realizada por meio do Relatório de Gestão, elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde (Portaria de Consolidação nº 6/2017, alterada pela Portaria nº 3.992/2017, art. 1147 - https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt3992_28_12_2017.html).
A solicitação de adesão deve ser registrada por ofício e enviada para o e-mail saudedigital@saude.gov.br. Após análise do Departamento de Saúde Digital e Inovação, o Núcleo de Telessaúde entrará em contato com o ente solicitante para dar orientações, informar as especificações de equipamentos e qualificar os profissionais do Ponto de Telessaúde para uso dos serviços de telessaúde.